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ESCRITÓRIO MOTA EXPLICA DISTORÇÕES SOBRE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE 3,17%


Em virtude de inúmeras informações distorcidas e inverídicas divulgadas em grupos de whatsapp; por e-mails, ou por contatos telefônicos, aos AFRFB no Estado do Rio Grande do Sul, acerca da situação da ocorrência de litispendência entre o MS nº 4.151 (SINDIFISCO NACIONAL – EX-FENAFISP) e o MS nº 6.864 (ANFIP), que tramitam no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que tem como objeto o pedido de pagamento da diferença de 3,17%, Mota & Advogados Associados esclarece:


1) os AFRFB (ex-Previdenciários), filiados ao extinto SINDIFISP/RS e a AGAFISP, há muitos anos, propuseram na Justiça Federal do RS ações coletivas com este mesmo objeto (3,17%) e na sua grande maioria receberam os devidos valores mediante expedição de RPVs ou Precatórios pela Justiça Federal do RS;


2) o nosso escritório patrocinou a ação do ex-SINDIFISP/RS, e os AFRFB que integraram estas ações, como é de conhecimento público, e dos próprios interessados, receberam devidamente os seus valores e efetuaram o pagamento dos honorários devidos, seja na ação do sindicato ou na ação da AGAFISP, ao seu advogado;


3) em razão da ação patrocinada pelo ex-SINDFISP/RS, sobre o pagamento da diferença de 3,17%, os AFRFB foram excluídos do processo de execução do MS nº 4.151, justamente porque já haviam ajuizado esta ação no RS, inexistindo, portanto,litispendência entres esses Auditores e o MS nº 4.151, proposto na época pela FENAFISP;


4) assim, absolutamente improcedentes quaisquer ilações ou manifestações sobre a ocorrência de litispendências entre esses AFRFB e o MS nº 4.151, que sequer foram incluídos na execução que tramita no STJ, exceto se for AFRFB não associado ao então ex-SINDFISP/RS, ou por alguma outra razão a ser verificada;


5) como as ações sobre a diferença de 3,17% propostas no RS abarcavam período superior ao previsto no MS nº 4.151, ou seja, pós-julho de 1999 (data da reestruturação da carreira dos ex-AFPS), poderia ocorrer a alegação de litispendência com o MS nº 6.864, da ANFIP, todavia, em nenhum caso houve qualquer decisão que tenha implicado para os AFRFB do RS qualquer condenação em pagamento de honorários de sucumbência ou cobrança para pagamento de honorários de êxito do escritório patrono da ação;


6) em relação ao MS nº 6.864, da ANFIP, registre-se que é um mandado de segurança coletivo, que independe de autorização individual, como muitos outros já propostos por aquela entidade associativa, que beneficiaram milhares de AFRFB;


7) o MS nº 6.864, da ANFIP, embora tenha o mesmo objeto (3,17%) do MS nº 4.151, o período requerido na ação é totalmente distinto, pois reclama o pagamento desta diferença a partir do ano de 2000, razão pela qual o MS nº 6.864, da ANFIP, teve os pedidos julgados procedentes pelo STJ, beneficiando milhares de AFRFB, muitos deles com RPVs e Precatórios já expedidos para pagamento;


8) a ANFIP defende e representa a totalidade de seus associados e todas as ações coletivas no curso do processo de conhecimento visam indistintamente o benefício de todos os associados interessados naquele objeto;


9) os AFRFB no RS devem se pautar por informações verídicas e fidedignas oficial e exclusivamente divulgadas pelo Jurídico da ANFIP, que tem a responsabilidade de orientar adequadamente a adoção de qualquer decisão pelo associado acerca do referido processo, sob pena de enorme e irreversível prejuízo de direitos;


10) em virtude das informações anteriormente já prestadas nesta NOTA, e pelo fato da existência de ações judiciais já propostas a nível estadual e devidamente executadas, os honorários advocatícios referente ao objeto de 3,17% já foram quitados pelos AFRFB do RS que executaram nas ações próprias na Justiça Federal do RS esta diferença remuneratória, inexistindo qualquer cobrança de honorários advocatícios, exceto em relação aos beneficiados pela incorporação desta diferença no contracheque em virtude do MS nº 4.151, o que é outra situação e se refere a período pós ano de 2000 e que não tem qualquer relação com o processo patrocinado pela ANFIP e deverá ser devidamente equacionada na execução do MS nº 4.151, ora em tramitação;


11) reafirmamos o nosso respeito e consideração com todos os AFRFB, e continuaremos sempre atuando de forma absolutamente ética e profissional, prestando, por todos os canais de comunicação disponíveis, as informações e orientações necessárias a elucidação de dúvidas dos integrantes desta prestigiada carreira e de suas entidades representativas;


12) todas as informações sobre esta ação (MS nº 6.864) e outras, continuarão sendo prestadas pelos canais oficiais da ANFIP e pelo escritório patrono da ação, ressaltando que não nos responsabilizamos por quaisquer informações divulgadas ou disseminadas fora dos canais oficiais de informação.


Porto Alegre, 29 de julho de 2020.


Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho

MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

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