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PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO: MIGRAR OU NÃO? (ARTIGO)

Atualizado: 23 de abr. de 2023

O prazo final para que os servidores que ingressaram na carreira pública federal antes de 2013 possam migrar do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC) foi reaberto e se encerrará em 30/11/2022. Trata-se de uma decisão pessoal, irretratável e irrevogável. Dessa maneira, cabe ao servidor buscar o máximo de informações em fontes fidedignas para subsidiá-lo nessa importante decisão, que terá reflexos sobre os seus rendimentos futuros, principalmente quando da sua perda de capacidade laborativa.

O RPPS e RPC são dois regimes previdenciários distintos que se complementam: 1) repartição simples, de caráter obrigatório; e 2) capitalização, de caráter facultativo. O RPPS tem natureza pública, filiação obrigatória, benefício definido, caráter contributivo e solidário. É financiado pelos entes públicos, pensionistas e servidores ativos e inativos, que contribuem sobre o valor da sua remuneração.

Consubstanciado em um pacto intergeracional, todos são responsáveis pelo resultado do regime, seja em casos de superavit ou deficit. Atualmente, existem 0,85 servidor ativo para cada servidor inativo, o que contribui para o deficit anual de mais de R$ 43 bilhões.

O RPC, para os servidores públicos, é um regime privado que tem como características principais a capitalização e a individualidade. Não há possibilidade de criação de um plano na modalidade benefício definido (BD) para as aposentadorias programadas, mas somente para os benefícios de risco (morte e invalidez). Sendo assim, o plano de benefícios para servidores é constituído na forma de contribuição definida (CD). Cada participante investe em ativos financeiros para constituir poupança própria para custear o seu benefício futuro, estabelecendo, dessa forma, uma correspondência direta entre o custeio e o benefício de cada indivíduo.

Por definição, não existem as figuras de deficit ou superavit em planos CD, mas, sim, saldo de conta do participante baseado no seu esforço contributivo individual. O RPC está calcado em regimes de previdência complementar fechados (exemplos: Funpresp-EXE, Funpresp-JUD, Prevom) e abertos (instituições financeiras que comercializam PGBL).

Cabe esclarecer que a migração para o RPC não significa adesão às fundações de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp). Ou seja, o servidor pode optar em aplicar os seus recursos financeiros por conta própria ou por meio de uma instituição financeira privada, adquirindo um PGBL, por exemplo. Contudo, cabe salientar que, nesses casos, o servidor não faz jus à contribuição paritária da União, que equivale a um rendimento, na partida, equivalente a cerca de 100%. É quase impossível o servidor investir seus recursos por conta própria e conseguir superar, ano a ano, a rentabilidade dos investimentos realizados pelas Funpresp, somada a contribuição paritária e a dedução fiscal de até 20,5% dos rendimentos tributáveis.

Por serem EFPC, as Funpresp não têm fins lucrativos. Logo, seus planos previdenciários são mais vantajosos financeiramente do que aqueles adquiridos em bancos, pois todo o excedente financeiro das fundações é revertido em favor dos participantes, reduzindo as taxas de carregamento pagas pelo servidor ao longo do seu ciclo contributivo. A título de exemplo, a taxa da Funpresp-EXE quando foi criada em 2013 era de 7%. Atualmente, os servidores que tenham mais de 7 anos de plano pagam apenas 2,5%.

Trata-se de economia solidária: repartem-se os custos fixos e maximizam-se os benefícios individuais. Por isso, o pilar do RPC é escala.

Outro aspecto relevante na decisão do servidor é o benefício especial, que é uma compensação financeira das contribuições recolhidas acima do teto do INSS (atualmente, R$ 7.087,22), uma vez que a aposentadoria a ser paga pelo RPPS terá valor igual aos novos entrantes no serviço público federal a partir de 2013. Por ter natureza compensatória, não há incidência de contribuição previdenciária, o que é uma grande vantagem, especialmente quando se levam em conta as alíquotas previdenciárias pagas pelos servidores federais atualmente, que variam de 7,5% a 22%. Ao migrar para o RPC, a alíquota fica limitada a 8,5% no que exceder o teto.

É importante esclarecer que mesmo não migrando de regime, o servidor público pode aderir às Funpresp como ativo alternativo. Nesse caso, ele não fará jus à contribuição paritária, mas poderá usufruir de outros benefícios, como acesso à Parcela Adicional de Risco 10

CORREIO BRAZILIENSE / DF – OPINIÃO – pág.: A11. Ter, 31 de Maio de 2022

SEGURIDADE SOCIAL

(PAR) para cobertura de morte e invalidez, menores taxas para acumular sua reserva individual suplementar e menores taxa de juros na contratação de empréstimo. Essa é a quarta janela de migração.

Chegou a hora de o servidor público federal se tornar protagonista do próprio futuro. Não se trata de uma escolha entre certo e errado, mas, sim, de uma decisão racional baseada no perfil individual de cada um sobre sua avaliação das diferenças conceituais entre o RPPS e RPC: (1) mutualismo x individualismo;

(2) público x privado; (3) repartição simples x capitalização; (4) benefício definido x contribuição definida. Em qualquer hipótese, deve-se valorizar a importância das Funpresp-EXE e JUD para auxiliarem o servidor no planejamento do seu futuro e na garantia de sua segurança previdenciária e de seus familiares.



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