Estatuto Social Consolidado
APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
CAPÍTULO I
Da Natureza
Art. 1º A Associação Gaúcha dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP- RS), doravante denominada apenas ANFIP-RS, é uma associação, sem fins econômicos, com duração indeterminada, número ilimitado de filiados, sede e foro em Porto Alegre (RS), na rua Siqueira Campos, 1171, 11º. andar Bairro Centro Histórico - CEP 90.010- 000, inscrita no CNPJ n° 88.713.888/0001-50, com atuação, representação e jurisdição em todo o território deste estado e que sucede e substitui para todos os fins de direito e de representação a “Associação Gaúcha dos Auditores Fiscais de Previdência Social (AGAFISP)”, fundada em 26 de maio de 1962, registrada no Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre sob o número 3.049, fls. 154, Livro A, DOE 04/09/63 e 23/11/63.
§ 1º A ANFIP-RS, congrega, representa e defende, judicial e extrajudicialmente, no Estado do RS, para os fins do art. 5º, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os interesses econômicos, funcionais, remuneratórios e os direitos legais e constitucionais dos servidores públicos federais, ocupantes do cargo efetivo de “Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)”, integrante da carreira da “Auditoria Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil”, assim denominada pela Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, com esta ou outra denominação ou vinculação ou subordinação ministerial que a legislação vier a designar, bem como os aposentados deste cargo e os respectivos pensionistas.
§ 2º O seu exercício social e financeiro tem início em primeiro de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano civil.
§ 3º A marca AGAFISP, registrada no Registro de Marcas e Patentes sob o nº 900616130, poderá ser utilizada nos meios eletrônicos e nas divulgações da entidade.
Art. 2º O presente Estatuto constitui a Lei Orgânica da ANFIP-RS, com poderes, direitos, deveres e o obrigações nele fixados.
§ 1º Os associados pelo ingresso no quadro associativo adotam o presente Estatuto, os Regulamentos, Regimento Interno, decisões e deliberações legitimamente aprovadas pelos órgãos da entidade, não lhes aproveitando, em qualquer hipótese, alegar o seu desconhecimento.
§ 2º Ressalvadas as disposições deste Estatuto e as contribuições devidas pelos associados à entidade, previstas no art. 15, “I” a “III”, inexistem quaisquer outras obrigações e direitos recíprocos entre os associados e a ANFIP-RS.
CAPITÚLO II
Das Finalidades e Objetivos da Entidade
Art. 3º A ANFIP-RS tem por finalidades e objetivos:
-
– Representar e defender os associados, coletiva, individualmente ou como substituto processual, judicial ou extrajudicialmente, por todos os meios legais permitidos e, quando autorizada por decisão da Assembleia Geral ou do Conselho Deliberativo, impetrar ações para defesa dos direitos constitucionais e legais vinculados à condição funcional, salarial, de direitos, vantagens e benefícios financeiros, previdenciários e tributários, bem como nos assuntos de interesse profissional;
-
– interpretar as reivindicações, os reclamos e as posições dos associados nos assuntos de seus interesses referidos no inciso anterior;
-
– promover a integração, o bom relacionamento, a cordialidade, o respeito e a solidariedade entre os associados e destes para com a Entidade;
-
- realizar seminários e congressos para estudos e debates em torno de assuntos relacionados com a classe dos associados como servidores públicos e com a legislação de interesse da classe;
-
- desenvolver eventos culturais, recreativos, sociais, assistenciais e esportivos em geral, podendo, para tanto, integrar-se a entidades congêneres de âmbito regional e nacional, mediante a aprovação de sua diretoria;
-
– tomar posição e manifestar-se, inclusive publicamente, em quaisquer assuntos que digam respeito, direta ou indiretamente, à classe, sendo, no entanto, vedada a participação em manifestações político-partidárias, raciais ou religiosas;
-
– colaborar com a administração pública e procurar também sua recíproca colaboração, em tudo o que estiver ao seu respectivo alcance, dentro de uma linha de independência e soberania;
-
– divulgar informações através da publicação de boletim informativo ou qualquer outro meio de comunicação idôneo.
CAPÍTULO III
Da Admissão e Demissão no Quadro de Associados
Art. 4º A admissão ao quadro associativo ocorrerá após o deferimento pela Diretoria do requerimento feito pelo interessado de forma presencial, ou por meio digital e efetivar-se-á com a quitação da primeira mensalidade.
§ 1º Na oportunidade do pedido de admissão, além do requerimento, deverá autorizar o desconto de suas mensalidades através dos canais digitais do Poder Executivo da União, para consignação na folha de pagamento do órgão a que estiver vinculado, ou autorizar transferência bancária do valor da mensalidade e contribuição extraordinária.
§ 2º O quadro de associados se constitui das seguintes categorias:
-
– Efetivo: os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, ativos e aposentados.
-
– Participante: os pensionistas dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil.
-
– Contribuinte: os herdeiros de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil ou de associado pensionista, na forma prevista no Código Civil.
Art. 5º A qualidade de associado é pessoal e intransferível.
Art. 6º A exclusão do quadro associativo, como ato de vontade do interessado, será formalizada mediante requerimento do mesmo, dirigido à Diretoria da Entidade declarando estar ciente do estabelecido no artigo 15, parágrafo 3º, do Estatuto.
§ 1º Será promovida a demissão do quadro associativo àquele que perder, por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, o cargo de “AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL”.
§ 2º A exclusão do quadro associativo, a pedido, determina somente o cancelamento da obrigação de contribuir com as mensalidades previstas no art. 15, “I”, deste Estatuto e será considerada como efetiva a partir do mês seguinte ao do recebimento do pedido, na Associação, ou da postagem, se for essa a forma do encaminhamento.
§ 3º Serão devolvidas somente as mensalidades previstas no art. 15 inciso “I” que, eventualmente, forem descontadas em folha de pagamento, a partir do mês seguinte a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º A exclusão, como ato punitivo, será praticada na forma e nas condições da Lei e do art.12, deste Estatuto.
§ 5º A readmissão voluntária será permitida em qualquer tempo.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos, Deveres e Impedimentos dos Associados
Art. 7º São direitos dos associados da ANFIP-RS:
-
– frequentar a sede social e participar das atividades da Associação;
-
– votar e ser votado, na forma do §1º deste artigo;
-
– participar das reuniões dos órgãos da entidade (Art. 18), representar ou peticionar aos mesmos sobre assuntos do interesse da entidade ou dos associados;
-
– recorrer ao Conselho Deliberativo no prazo de até 30 (trinta) dias após conhecimento de decisão da Diretoria que afete seus direitos, tendo o recurso efeito suspensivo sobre a decisão recorrida;
-
– propor à Diretoria medidas que julgarem proveitosas à Associação;
-
– receber publicações da Associação;
-
– auferir os benefícios que forem definidos em regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo ou Assembleia Geral;
§ 1º O direito previsto na alínea “II” do caput deste artigo é conferido da seguinte forma:
-
– o de votar é um direito exclusivo dos associados efetivos;
-
– o de ser votado é exclusivo dos associados efetivos filiados à entidade por mais de 12 (doze) meses anteriores à eleição;
-
– observado o contido nos incisos acima, apenas aos associados efetivos quites com os compromissos financeiros devidos à Associação é conferido o direito de votar e de ser votado;
-
– será sempre gratuito o exercício de qualquer cargo ou função nos órgãos da ANFIP- RS.
§ 2º O associado não será impedido de exercer direitos, cargos ou funções que lhe tenham sido legitimamente conferidos nos casos e pela forma prevista neste Estatuto, salvo o sócio contribuinte, cujo direito é, exclusivamente, o de exigir acompanhamento e obter informações sobre processos administrativos e/ou judiciais referente a créditos
deixados por falecimento do associado efetivo ou participante que motivou seu direito à vinculação.
§ 3º São incompatíveis os direitos de exercer:
-
– concomitantemente, o cargo de Presidente da ANFIP-RS ou dos Conselhos Deliberativo e Fiscal com outro de confiança em atividades do serviço público vinculado à carreira prevista no Art. 1º, deste estatuto;
-
– cumulativamente, função no Conselho Fiscal e cargo no Conselho Deliberativo, tanto como titular ou como suplente.
Art. 8º São deveres do associado:
-
– autorizar a consignação em folha de pagamento do órgão a que se encontre vinculado funcionalmente, para quitação das contribuições previstas no art. 15, “I” e “II”, ou autorizar a transferência bancária referente aos valores devidos.
-
– cumprir, fazer cumprir e acatar o presente Estatuto, o Regimento Interno, os Regulamentos e as decisões dos órgãos constituídos da entidade;
-
– pugnar pelos interesses dos associados, da ANFIP-RS e zelar pela conservação de seus bens;
-
– cooperar com os órgãos e dirigentes da ANFIP-RS para a realização dos fins e objetivos da Entidade;
-
– informar eventuais alterações de endereço, telefone e/ou e-mail, para atualização dos dados cadastrais.
Art. 9º Os associados não respondem direta ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade.
CAPÍTULO V
Das Penalidades e sua Aplicação
Art. 10. A Diretoria da ANFIP-RS, conforme a gravidade da falta, poderá aplicar ao associado que infringir disposições estatutárias ou regulamentares uma das seguintes penalidades:
-
– advertência escrita;
-
– suspensão de até três (03) meses;
-
– exclusão do quadro social;
-
– destituição de cargo ou função nos órgãos deliberativos e de administração da entidade, observado o art. 13 e inciso “I” do art. 20.
§ 1º O associado que for penalizado poderá recorrer ao Conselho Deliberativo e, em última instância, à Assembleia Geral.
§ 2º A Diretoria e o Conselho Deliberativo aplicarão as penalidades previstas neste Estatuo e definidas pela Assembleia Geral.
Art. 11. A exclusão do quadro associativo, como penalidade, será aplicada ao associado que:
-
– deixar de cumprir com a obrigação do pagamento da mensalidade integral por três meses consecutivos ou por cinco intercalados, dentro de um período de 12 meses, conforme o caso, e será considerada a partir do mês seguinte ao que foi constatada a inadimplência;
-
- for responsável pelo desvio de bens ou valores da entidade, devidamente comprovado e apurado na forma do art. 20, alínea “c”;
-
– for reincidente de penalidade prevista no art. 10, “I” e “II”;
-
– for demitido de suas funções a bem do serviço público.
Art. 12. A Diretoria poderá após ser assegurado o direito de defesa ao associado que não cumprir com os deveres estatutários, impor as penalidades de advertência, suspensão ou exclusão do quadro associativo, conforme previsto no art. 10, “I” a “III”.
§ 1º Será advertido o associado que agir de modo a afetar a dignidade da profissão ou o bom nome, os valores ou o patrimônio social da entidade.
§ 2º Será suspenso o associado que agir de modo a afetar a dignidade da profissão ou o bom nome, os valores ou o patrimônio social da entidade.
§ 3º Será excluído o associado que:
-
– for afastado definitivamente do serviço público, através de decisão administrativa não contestada em juízo, ou por sentença judicial transitada em julgado;
-
– tiver condenação com trânsito em julgado, na justiça comum, por crime infamante;
-
– for responsável por desvio de valores pertencentes à ANFIP-RS, devidamente comprovado;
-
– praticar ato grave que afete o bom nome da ANFIP-RS ou da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil ou cause prejuízo ao patrimônio da Entidade;
-
– for suspenso por três vezes, num período de dois anos.
§ 4º Aplicada a penalidade pela Diretoria dela será feita comunicação ao associado, pelo meio postal, mediante Aviso de Recebimento (AR).
§ 5º O associado poderá:
-
- pedir reconsideração de penalidade aplicada, ao Conselho Deliberativo, no prazo de quinze dias a contar do recebimento da comunicação;
-
- recorrer à Assembleia Geral, no prazo de quinze dias após o recebimento da comunicação do indeferimento pelo Conselho Deliberativo, do recurso referido no inciso anterior.
§ 6º Os recursos ao Conselho Deliberativo e à Assembleia Geral, quando tratarem de matéria referente à exclusão do quadro social com base nos incisos “III” e “IV” do §3º deste artigo, terão efeitos suspensivos.
§ 7º Na fase de recurso poderão ser juntadas novas provas e alegações, assegurando ao associado amplo direito de defesa, nos prazos e condições previstos neste Estatuto ou no Regimento Interno.
Art. 13. Os Diretores e os componentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal somente poderão ser punidos por falta praticada no exercício de seu mandato, pelo colegiado a que pertencerem, com direito a recurso para a Assembleia Geral, conforme inciso “I” do art. 20.
Art. 14. O associado, durante o período de cumprimento de uma das penalidades previstas nos parágrafos 2º e 3º do art. 12, ficará privado dos direitos assegurados no inciso III do art. 3º e incisos “I, II, III, V, VII,VIII” do art. 7º deste estatuto.
CAPÍTULO VI
Das Fontes de Receita e do Patrimônio
Art. 15. A receita orçamentária constituir-se-á de:
-
– contribuição social, repassada pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP Nacional, CNPJ 03.636.693/0001-00), de 41% (quarenta e um por cento), no mínimo, incidente sobre a arrecadação total de mensalidades dos associados da ANFIP Nacional que residam no Rio Grande do Sul, e dos originários da ANFIP-RS que residam fora do Rio Grande do Sul, observado o disposto no § 2º do art. 64, deste estatuto;
-
– mensalidade social devida pelos associados exclusivos e originários da ANFIP-RS, não associados da ANFIP Nacional, no percentual de até 1% incidente sobre o valor da remuneração da classe padrão inicial do cargo, automaticamente corrigido sempre que houver reajuste na remuneração básica e no mesmo percentual;
-
– valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o total das vantagens financeiras havidas pelos associados em razão de ações judiciais promovidas e/ou movidas pela ANFIP-RS;
-
– contribuições específicas e as receitas de reversões à entidade, pelos escritórios de advocacia, em razão de liquidação e levantamento de ações judiciais impetradas pelos associados;
-
– contribuições extraordinárias, por tempo certo e valor determinado, fixadas em assembleia, convocada para tal fim, com a presença mínima de 10% (dez por cento) dos associados efetivos, justificadas pela Diretoria e com parecer favorável do Conselho Deliberativo;
-
– outras rendas de capital ou de serviços;
-
– doações, subvenções, auxílios, legados e outros meios permitidos em lei.
§ 1º O valor da contribuição mensal prevista no inciso “II” deste artigo deverá ser sempre arredondado para a unidade monetária imediatamente superior.
§ 2º As contribuições pagas pelos associados não serão restituídas, salvo em casos de recolhimento indevido.
§ 3º Os beneficiados de ações promovidas/movidas pela Associação, na qualidade de não associados desta, na data do pagamento do precatório, ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou da inclusão das vantagens na folha de pagamento, ou associados há menos de 12 (doze) meses, pagarão à Associação o percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre os montantes dos valores brutos dos direitos auferidos.
§ 4º A mensalidade do associado contribuinte exclusivo da ANFIP-RS será de 50% do valor pago pelos demais sócios exclusivos.
§ 5º Não há impedimento da Associação em receber, de seus associados, doações móveis, imóveis e financeiras.
§ 6º A mensalidade obrigatória dos associados será cobrada preferencialmente por consignação em folha de pagamento ou outro meio legal, caso haja impossibilidade de ser feita a consignação.
§ 7º Compete à diretoria da ANFIP-RS fixar o valor da mensalidade social, quando houver necessidade de ajustar os valores, conforme inciso II deste artigo.
Art. 16. O patrimônio da Associação será constituído de todos os bens móveis e imóveis, direitos e haveres em moeda, corrente ou títulos e saldos de depósitos bancários.
Art. 17. Com o objetivo de manter o valor real da moeda, as disponibilidades de caixa da ANFIP-RS serão aplicadas em títulos públicos, poupanças, depósitos fixos e outras aplicações financeiras, além de aquisições de bens móveis e imóveis.
CAPÍTULO VII
Das Constituições dos Órgãos Deliberativo e Executivo
Art. 18. Constituem órgãos da ANFIP-RS:
I - Deliberativos:
-
Assembleia Geral Ordinária (AGO);
-
Assembleia Geral Extraordinária (AGE);
-
Conselho Deliberativo;
-
Conselho Fiscal. II – Executivo
Parágrafo único. Todas as ações e atividades dos órgãos e dos ocupantes de cargos e funções da ANFIP-RS estão sujeitas às normas, decisões, orientações e fiscalizações previstas neste Estatuto, no Regimento Interno e nos Regulamentos aprovados, respeitadas, em cada caso, as competências específicas e respectivas de cada um.
CAPÍTULO VIII
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Seção I
Das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária – Órgãos de deliberação máxima
Art. 19. A Assembleia Geral – ordinária ou extraordinária – é o órgão de deliberação máxima da ANFIP-RS, sendo-lhe assegurada ampla soberania, condicionada apenas à obediência ao presente estatuto e poderá ser convocada:
-
- pela Diretoria;
-
- pelo (a) Presidente da Associação;
-
- pelo (a) Presidente do Conselho Deliberativo;
-
- pelo Conselho Fiscal; e
-
- por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados efetivos quites com suas obrigações contributivas estatutárias, conforme determina o art. 60 do Código Civil.
§ 1º As reuniões da Assembleia Geral serão:
-
- ordinárias (AGO), as realizadas na forma do art. 21;
-
- extraordinárias (AGE), as demais, para tratar dos assuntos previstos no art. 22.
§ 2º Qualquer que seja o emitente da Convocação, esta deverá ser feita, obrigatoriamente, com antecedência mínima de dez (10) dias, e constando do Edital de Convocação os seguintes itens:
-
– data da realização da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária (dia, mês e ano);
-
– horário fixado para a abertura da reunião, em primeira e segunda convocação e, conforme cada caso, o “quórum” previsto no art. 20;
-
– local da reunião;
-
- ordem do dia específica dos assuntos que serão discutidos e votados.
§ 3º O Edital de convocação deverá ser afixado na sede da Associação e poderá ser divulgado por meio de carta simples e/ou eletrônico, dirigido aos associados, ou, ainda, poderá ser publicado em jornal de grande circulação, a critério dos órgãos administrativos.
§ 4º A AGE convocada pelos associados na forma do inciso IV, deste artigo, deverá ter fixada, com precisão, a data, horário, local e ordem do dia específica, não podendo haver deliberação de assunto ou tema que não conste da pauta de convocação, observando-se o prazo estabelecido no §2º deste artigo.
Seção II
Da Composição – Competências Privativas – Deliberação – Quórum Específico
Art. 20. A Assembleia Geral será composta de associados efetivos, competindo-lhe privativamente, em cada caso dentre os previstos neste Estatuto, conhecer, discutir e deliberar:
-
– pela maioria dos associados presentes à AGO ou AGE, e/ou votantes por correspondência ou via internet, sobre:
-
a prestação de contas anual da Diretoria com Parecer do Conselho Fiscal;
-
os regulamentos administrativo e eleitoral da entidade propostos pela Diretoria, com parecer do Conselho Deliberativo;
-
procedimentos a serem aplicados pela Diretoria e Conselho Deliberativo quanto a graduação da penalidade, à documentação e à tramitação do processo, à prova dos fatos, à justa causa, à motivação, à gravidade e fundamentação estatutária ou legal pelos atos praticados pelo associado, além de fixar a tramitação da proposta de aplicação de penalidade obedecidas sempre as normas deste Estatuto e dos Regulamentos aprovados, o processo regular, o direito de defesa e ao contraditório, até o julgamento final;
-
os assuntos de interesse profissional ou funcional dos associados, incluindo autorização para ajuizamento de ações judiciais;
-
a autorização para realizar plebiscito sobre qualquer dos assuntos de sua competência privativa previstos neste Estatuto;
-
os recursos dos associados nos casos previstos neste Estatuto e nos Regulamentos da entidade, previstos no inciso I, art. 3°;
-
os recursos da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal de decisões do colegiado a que pertence, previsto no art. 13 deste estatuto;
-
a tramitação, a discussão e a votação dos processos de representação e de destituição de cargo ou função dos órgãos administrativos previstos no § 2º do art. 44;
-
a alienação, o gravame e a fiança de seus bens imóveis e, quanto aos bens móveis, se estes forem de valores superiores ao total da receita de contribuição dos associados correspondente a mais de dois (2) meses, devendo em ambos os casos haver proposta devidamente justificada do Conselho Deliberativo e Parecer do Conselho Fiscal;
-
as alterações, no todo ou em parte, do Estatuto da Entidade;
-
os demais assuntos não incluídos nos demais incisos deste artigo.
-
-
- por dois/terços (2/3) do total dos associados efetivos presentes ou votantes, a proposta de transformação, fusão, incorporação, absorção e dissolução da entidade nos termos do art. 47.
§ 1º A Assembleia será aberta na hora fixada com a presença de no mínimo 10% dos associados ou não atingidos este quórum, meia hora mais tarde com o mínimo de 5% dos associados, não se aplicando esta norma nos casos em que este Estatuto exige quórum específico para abertura da reunião.
§ 2º Os componentes da Assembleia Geral assinarão lista de presença que será devidamente encerrada pelo Presidente, após a realização da mesma.
§ 3º Nenhum assunto poderá ser objeto de discussão e votação pelas AGO ou AGE sem que conste sua previsão na ordem do dia, do Edital de Convocação.
§ 4° O voto será individual e exercido pessoalmente, sendo vedada a representação.
Seção III
Reuniões – Convocações – Prazos – Ordem do Dia
Art. 21. A Assembleia Geral Ordinária (AGO) realizar-se-á, anualmente, em até quatro meses após o encerramento do exercício fiscal, para apreciar, as prestações de contas e o relatório da diretoria, o parecer conclusivo do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo.
Art. 22. A Assembleia Geral Extraordinária (AGE) reunir-se-á a qualquer tempo, observado o caput e parágrafo do artigo 19.
Seção IV
Deliberações por Plebiscito
Art. 23. A Assembleia Geral, pelo quórum previsto no art. 20, I, poderá autorizar a realização de plebiscito para decidir qualquer dos assuntos de sua competência privativa.
§ 1º Autorizado o plebiscito, este será realizado pelo Conselho Deliberativo, por intermédio de correspondência dirigida a todos os associados, contendo uma cédula única com a pergunta objetiva e clara, e dois quadriláteros destinados a consignar o voto “sim” ou o voto “não”.
§ 2º Será considerado voto em branco aquele que não consignar nenhuma das opções referidas no parágrafo anterior; abstenção ou nulo; e a não devolução do voto.
§ 3º É obrigatória a observância de ser obtido no resultado do plebiscito o quórum exigido para cada situação prevista no art. 20.
§ 4º O resultado da consulta plebiscitária terá validade de deliberação da Assembleia Geral.
Seção V
Mesa Diretora das Reuniões
Art. 24. As reuniões das Assembleias Gerais serão dirigidas por uma Mesa Diretora composta de um Presidente e de um Secretário das Atas.
§ 1º Nos casos dos incisos deste parágrafo será Presidente de cada AG:
-
- um dos membros do Conselho Deliberativo quando este a convocar;
-
- o Presidente da Associação, quando a Diretoria a convocar;
-
- o Presidente do Conselho Fiscal, quando um dos membros a convocar;
-
- um associado efetivo dentre os presentes, eleito no ato, pela Plenária, nos demais casos ou quando a AGE for convocada por 1/5 (um quinto) dos associados, conforme art. 19, inciso V.
§ 2º O Secretário de atas das assembleias será eleito pelo plenário da AG e deverá recair num associado “efetivo” em pleno gozo dos direitos sociais.
§ 3º Não estando presente à hora marcada para o início da reunião os dirigentes previstos nos incisos “I, II ou III” do parágrafo primeiro deste artigo, o plenário deverá escolher, por votação, dentre os associados efetivos presentes, aquele que exercerá a função necessária à abertura da reunião.
§ 4º O associado que presidir a reunião da Assembleia Geral prevista neste artigo, terá também o voto qualificado em caso de empate em plenário.
§ 5º As reuniões da AG terão Atas próprias e individualizadas, registradas em livro próprio, em folhas avulsas, por sistema eletrônico, com as páginas numeradas sucessivamente, as quais serão assinadas pelos respectivos dirigentes da Mesa Diretora dos trabalhos da AG.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO FISCAL
Seção I
Da Composição e eleição dos Membros
Art. 25. O Conselho Fiscal compor-se-á de três membros para as funções de titular e igual número para as funções de suplentes, eleitos dentre os associados “efetivos” quites com suas obrigações contributivas.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos em escrutínio único e pela maioria dos votantes, que eleger a Diretoria, para um mandato de dois anos a ter início em primeiro de junho do mesmo ano, observadas as normas estabelecidas neste Estatuto e no Regulamento Eleitoral.
§ 2º Os membros titulares do Conselho Fiscal não poderão ser reeleitos para o mandato imediatamente seguinte.
§ 3º Os membros titulares do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, após a posse, escolherão o Presidente do órgão para um mandato de um ano, sem direito à reeleição, e comunicarão essa escolha à Diretoria.
§ 4º Na ausência do Presidente, assumirá o membro de maior idade; na falta do segundo ou do terceiro membro, assumirá o suplente na ordem da suplência.
§ 5º As decisões do Conselho Fiscal serão por dois votos, cabendo ao Presidente, unicamente, o voto de desempate.
Seção II
Da competência
Art. 26. Compete privativamente ao Conselho Fiscal:
-
- acompanhar a movimentação e disponibilidades financeiras, a execução orçamentária, o controle patrimonial e os balancetes trimestrais;
-
- fiscalizar os demonstrativos da Diretoria Financeira e representar à AG as irregularidades encontradas e apuradas;
-
- emitir parecer conclusivo sobre a Prestação de Contas da Diretoria e submetê-lo ao Conselho Deliberativo que o encaminhará à Assembleia Geral para deliberação previsto no inciso “I”, letra “a”, do art. 20;
-
- recorrer à Assembleia Geral das deliberações da Diretoria e/ou Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Seção I
Da Composição
Art. 27. O Conselho Deliberativo é um órgão de deliberação, assessoramento e orientação da Associação, tendo a seguinte composição:
-
– 12 (doze) membros eleitos;
-
- membros natos, constituídos pelos ex-presidentes da diretoria da Associação, que não tenham sido destituídos dos seus mandatos e que ainda sejam associados;
-
– o Conselho Deliberativo tomará suas decisões com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros, e com o voto da maioria simples dos presentes.
Parágrafo único. O membro nato, eleito para cargo na Diretoria ficará, automaticamente, desligado do Conselho Deliberativo, enquanto durar seu mandato.
Art. 28. O Conselho Deliberativo será dirigido por um Presidente, um vice-Presidente e um Secretário, eleitos dentro os próprios conselheiros, para períodos coincidentes com os mandatos da Diretoria da Associação.
Seção II
Da Competência
Art. 29. Ao Conselho Deliberativo compete de modo geral:
-
- cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, os Regulamentos previstos neste Estatuto e as deliberações do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
-
- funcionar como órgão de recursos das decisões da Diretoria da Associação;
-
- designar Comissão Eleitoral para as eleições gerais da Associação;
-
- homologar o valor da mensalidade social proposto pela Diretoria, quando ocorrer o aumento previsto no inciso “X” do art. 34;
-
- propor alterações estatutárias.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Conselho Deliberativo elaborar, junto com a Diretoria, o Regimento Interno do órgão fixando as competências e atribuições complementares do próprio Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e de cada um dos membros da Diretoria e demais colaboradores para posterior submissão à Assembleia Geral.
Art. 30. Compete, privativamente, ao Presidente do Conselho Deliberativo, além das atribuições constantes do presente Estatuto:
-
- convocar o Conselho Deliberativo e presidir suas seções;
-
- representar o Conselho nas comunicações deste com a Diretoria da Associação;
-
- convocar Assembleia Geral, quando o Presidente da Associação não o fizer, estando a isso obrigado;
-
- convocar eleições gerais para o preenchimento dos cargos da Diretoria da Associação e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Art. 31. Compete ao Vice-presidente do Conselho Deliberativo substituir o Presidente nos seus impedimentos ou afastamento definitivo.
CAPÍTULO XI DA DIRETORIA
Seção I
Composição e Mandatos
Art. 32. É o órgão executivo que dirige e administra a Associação, em consonância com o presente Estatuto, de acordo com as Resoluções emanadas da Assembleia Geral e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Art. 33. A Diretoria será composta dos seguintes membros:
-
– Presidente;
-
- Vice-Presidente;
-
- Diretor Administrativo;
-
- Diretor Financeiro;
-
- Diretor Financeiro Adjunto;
-
- Diretor de Política de Classe;
-
- Diretor Cultural, Social e Esportivo;
-
- Diretor de Aposentados, Pensionistas e de Serviços Assistenciais; e
-
- Diretor Jurídico.
§ 1º Dar-se-á perda ou vacância do mandato por:
-
– falecimento;
-
– ausência injustificada por mais de 3 (três) reuniões consecutivas;
-
– renúncia;
-
– desligamento do quadro social e
-
– exclusão definitiva do quadro social.
§ 2º A Associação poderá ter, ainda, representantes nas localidades distantes de sua sede e previstas no inciso XII, do art. 34.
Seção II
Competência de seus membros
Art. 34. À Diretoria compete executar os atos próprios das atividades de suas respectivas áreas, os constantes no Regimento Interno e, ainda:
-
- aprovar as admissões de associados previstas no art. 4º deste estatuto;
-
- expedir os atos e praticar as demais ações que lhe sejam atribuídas;
-
- executar as diretrizes aprovadas pela Assembleia Geral, pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Fiscal, cada um dentro dos limites de suas respectivas competências;
-
- elaborar os balancetes trimestrais, o balanço anual e respectivo relatório, com a prestação de contas;
-
- criar assessorias especializadas, cujos dirigentes serão associados efetivos designados pelo Presidente;
-
- escolher e nomear os representantes da Associação em locais distantes de sua sede;
-
- recorrer à Assembleia Geral das decisões dos Conselhos Deliberativos e Fiscal;
-
- entregar à Diretoria subsequente todos os valores, títulos e documentos sob sua guarda, mediante inventário por ambas assinados;
-
- elaborar, juntamente com o Conselho Deliberativo, o Regimento Interno do órgão fixando as competências e atribuições complementares da própria Diretoria, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos demais colaboradores para posterior submissão à Assembleia Geral;
-
- fixar o valor da mensalidade social e submeter à homologação do Conselho Deliberativo quando a proposta de aumento for superior ao índice do reajuste automático previsto no inciso I, do art. 15;
-
– discutir, adaptar e aprovar a proposta orçamentária apresentada pelo Diretor Financeiro;
-
– indicar os associados que farão parte das comissões auxiliares para melhor atingir os objetos ou finalidades da associação.
§ 1º As reuniões da Diretoria funcionarão sempre com a presença do Presidente ou substituto estatutário, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 2º A Diretoria poderá manifestar-se publicamente sobre:
-
- movimentos de outras categorias profissionais;
-
- indicações de Associados, ou não, para o preenchimento de cargos na administração pública, “ad referendum” do Conselho Deliberativo.
§ 3º Dentro das respectivas competências, cada Diretoria deverá adequar-se às modificações que porventura vierem ocorrer na legislação em virtude da nova carreira e cargos criados pela Lei 11.457, de 16/03/07.
§ 4º Compete aos Representantes de que trato o §2º do art. 33, sempre que solicitados, representar a ANFIP-RS e os associados junto às autoridades da base territorial em que atuam e auxiliar o Presidente nas relações com os associados da jurisdição.
Art. 35. Compete ao Presidente da Associação:
-
- cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e as Resoluções emanadas da Assembleia Geral, dos Conselhos Deliberativos e Fiscal e da própria Diretoria;
-
- representar a ANFIP-RS, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
-
– presidir as reuniões da própria Diretoria;
-
– aprovar os contratos e distratos de empregados e de serviços e os demais atos próprios da administração da entidade que lhes forem apresentados pelo Diretor Administrativo;
-
- assinar cheques e documentos necessários à movimentação financeira da ANFIP-RS juntamente com o Diretor Financeiro ou seu substituto;
-
- coordenar a execução dos trabalhos dos diversos setores da ANFIP-RS;
-
- praticar todos os atos próprios de seu cargo e os que forem decididos e aprovados pelos órgãos da ANFIP-RS;
-
- promover o inter-relacionamento entre a ANFIP-RS e as demais Associações, regionais e nacional, representativas da carreira, objetivando a unidade e a uniformidade de ação e de campanhas em defesa dos interesses dos associados.
Art. 36. Compete ao Vice Presidente:
-
– substituir, automaticamente, o Presidente em seus impedimentos eventuais ou afastamento definitivo, quando isso ocorrer;
-
– providenciar, junto com os demais membros da Diretoria, a elaboração do Planejamento das atividades da Associação para cada exercício;
-
– representar o Presidente sempre que solicitado;
-
– assinar, junto com o Diretor Financeiro ou com o Diretor Financeiro Adjunto, sempre que demandado, cheques e documentos necessários à movimentação financeira da Entidade.
Art. 37. Compete ao Diretor Administrativo:
-
- substituir, automaticamente, o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais ou afastamento definitivo, quando isso ocorrer, acumulando as funções daquele com as suas próprias.
-
- superintender as atividades administrativas, tais como:
-
administrar o patrimônio da Associação;
-
assinar, junto com o Diretor Financeiro ou seu substituto, cheques ou documentos necessários à movimentação financeira da Associação;
-
dirigir os trabalhos da Secretaria, inclusive controlando o cadastro de associados;
-
avaliar e submeter ao Presidente os contratos e distratos de empregados e de serviços, e os demais atos próprios da administração da Entidade;
-
responsabilizar-se pela compra de todo o material e/ou contratação de qualquer serviço necessário para o cumprimento dos objetivos da Associação;
-
auxiliar o Diretor Financeiro na elaboração da proposta orçamentária para o exercício seguinte.
-
Art. 38. Ao Diretor Financeiro compete executar os atos próprios das atividades de sua área e os demais que lhe forem atribuídas no Regimento Interno, bem como os de:
-
– substituir, automaticamente, o Diretor Administrativo em seus impedimentos eventuais, acumulando, quando isso ocorrer, as funções daquele com as suas próprias;
-
- dirigir os trabalhos da Diretoria Financeira;
-
- assinar, juntamente com o Diretor Administrativo, Vice-Presidente ou com o Presidente da Associação, cheques e documentos necessários à movimentação financeira da Entidade;
-
- manter controle das contribuições dos associados e manter sob sua guarda e responsabilidade os valores e haveres que constituem o patrimônio da ANFIP-RS;
-
- efetuar pagamentos das despesas autorizadas pela Diretoria;
-
- controlar a escrita contábil e o levantamento dos balanços anuais e balancetes trimestrais da Associação, submetendo-os à análise da Diretoria, para posterior submissão ao Conselho Fiscal; e
-
– elaborar junto com o Vice-Presidente e Diretor Administrativo o orçamento para o exercício seguinte, que deverá ser apresentado a Diretoria Executiva na última reunião anual.
Art. 39. Compete ao Diretor Financeiro Adjunto:
-
- substituir, automaticamente, o Diretor Financeiro, em seus impedimentos eventuais; e
-
- auxiliar o Diretor Financeiro em todas as tarefas pertinentes a esta Diretoria.
Art. 40. Compete ao Diretor de Política de Classe:
-
- acompanhar os estudos e defender os interesses quanto aos direitos e vantagens em geral, inerentes aos servidores públicos em geral e especialmente os da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil;
-
- acompanhar nas áreas da administração fiscal e da administração da Receita Federal do Brasil, a fixação de normas regulamentares às atividades da classe;
-
- manter o relacionamento da classe com os órgãos disciplinares, referentes ao desempenho das atividades fiscais e aos princípios éticos;
-
– coordenar as comissões de associados criadas para auxiliar em suas atribuições.
Art. 41. Compete ao Diretor Cultural, Social e Esportivo:
-
- substituir, automaticamente, o Diretor de Polícia de Classe, em seus impedimentos eventuais, acumulando, quando isso ocorrer, as funções daquele com as suas próprias;
-
- superintender as atividades de caráter cultural, social-recreativo e esportivo;
-
– submeter à Diretoria os projetos a serem desenvolvidos na sua área após verificação de disponibilidade orçamentária;
-
– coordenar as comissões de associados criadas para organização de eventos sociais; e
-
– acompanhar o Diretor Administrativo nas consultas de preço de compra e/ou de contratação de serviços para o desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 42. Compete ao Diretor de Aposentados, Pensionistas e de Serviços Assistenciais:
-
– substituir, automaticamente, o Diretor Cultural, Social e Esportivo, em seus impedimentos eventuais, acumulando, quando isso ocorrer, as funções daquele com as suas próprias;
-
- assistir aos associados e seus dependentes, em caso de doença, acidente ou morte;
-
- manter intercâmbio com os órgãos assistenciais oficiais ou particulares;
-
- acompanhar a política administrativa de pessoas no que se refere à preservação das conquistas dos aposentados e dos pensionistas vinculados à classe dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil;
V- manter atualizada a legislação e as demais normas aplicáveis aos aposentados e pensionistas; e
VI – coordenar as comissões de associados criados para auxiliar nas suas atribuições. Art. 43. Compete ao Diretor Jurídico:
-
- supervisionar as atividades ligadas à assistência jurídica e à defesa dos interesses funcionais dos associados e as reivindicações da classe;
-
– adotar medidas para a consecução de atos administrativos e atos judiciais, autorizados pela Assembleia Geral ou Conselho Deliberativo;
-
- supervisionar contratos de convênios com serviços jurídicos que venham a ser contratados;
-
– acompanhar o andamento das ações judiciais impetradas pela Associação; e
-
– coordenar as comissões de associados criados para auxiliar nas suas atribuições.
CAPÍTULO XII
DA RESPONSABILIDADE DOS ASSOCIADOS E DA DESTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Art. 44. Os associados estão sujeitos à representação respondendo, por destituição de cargo ou função nos Conselhos Deliberativo e Fiscal e na Diretoria, perante a Assembleia Geral por uma ou mais de uma das seguintes situações:
-
- ausência reiterada e injustificada das tarefas que lhe são atribuídas;
-
- excesso ou abuso de poder no exercício de seu mandato;
-
- dano patrimonial, ético ou moral à entidade ou à classe a que pertence na qualidade de associado.
§ 1º Aos associados sediados em localidades fora da sede da ANFIP-RS não se aplica o disposto no inciso “I” deste artigo.
§ 2º Promover processos de representação e destituição de cargo ou função e manifestar-se quanto ao cumprimento de normas, autoria, documentação, prova, justa causa, motivação, gravidade e fundamentação estatutária ou legal da representação, obedecidas sempre as disposições deste Estatuto com respeito ao processo, ao direito de defesa e ao contraditório, com posterior encaminhamento à AGE para apreciação e votação.
CAPÍTULO XIII
DAS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO
Art. 45. O presente estatuto poderá ser alterado, no todo ou em parte, por Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, da qual participem, no mínimo, 10% (dez por cento) dos associados definidos no inciso “I”, do parágrafo 2 do art. 4º, considerando-se aprovada a alteração que obtiver maioria simples de votos.
Parágrafo único. As alterações estatutárias que representarem mudanças nas previsões restritivas constantes deste estatuto exigirão, para sua aprovação, o mesmo quórum previsto para o texto que seja objeto de alteração.
Art. 46. As propostas de alterações estatutárias serão discutidas e votadas pelos associados com direito a voto e quites com suas obrigações contributivas, presentes na Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, ou pelo processo plebiscitário na forma do art. 23, sendo consideradas aprovadas aquelas que obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos presentes à AGE, ou que se manifestarem se o processo for o de plebiscito, e entrarão em vigor imediatamente após a deliberação da AGE.
CAPÍTULO XIV
DA TRANSFORMAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO, ABSORÇÃO E DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE
Art. 47. A transformação, fusão, incorporação, absorção e dissolução da ANFIP-RS só ocorrerá se proposta nos termos e nas condições estabelecidas neste Estatuto, no Regulamento e na legislação vigente aplicada e atendida as justificativas de:
-
- insolvência financeira;
-
– não cumprimento de suas finalidades e objetivos; ou
-
- inviabilização da continuidade de suas atividades decorrente de legislação.
§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a proposta de transformação, de fusão, incorporação, absorção ou dissolução, com a devida justificativa, poderá ser formalizada por:
-
- dois terços (2/3) dos membros da Diretoria e dos Conselhos Deliberativos e Fiscal; ou
-
– dois terços (2/3) dos votos válidos dos participantes da AGE convocada especificamente para tal fim.
§ 2º A proposta de dissolução motivada pelos incisos de “I” a “III” do caput deste artigo, independe de segunda votação prevista no parágrafo 7º deste artigo, e deverá propor os nomes das entidades sem fins lucrativos ou econômicos para receber como doação o remanescente do seu patrimônio líquido.
§ 3º Nos demais casos elencados no Título deste Capítulo, o patrimônio líquido integrará o patrimônio da entidade a que se transformar, fundir, incorporar ou for absorvida.
§ 4º O Conselho Deliberativo efetuará a convocação da AGE, especialmente para cumprir as normas previstas neste Estatuto no prazo de trinta dias após o recebimento da proposta.
§ 5º Efetuada a convocação da AGE, por Edital, com ordem do dia específica e única destinada a conhecer, discutir e deliberar objetivamente sobre a proposta, o Conselho Deliberativo fará a distribuição entre os associados efetivos de cópia do pedido e dos documentos anexados para fins de conhecimento entre os votantes.
§ 6º A proposta prevista no parágrafo anterior será discutida em plenário, sendo concedida a palavra, preferencial e alternativamente, a um orador favorável e um contrário à proposta.
§ 7º Colocada a proposta em votação, esta só será considerada aprovada se obtiver o voto favorável de, no mínimo 2/3 (dois terços) do total dos associados efetivos em duas votações sucessivas, sendo a segunda votação realizada no prazo máximo de trinta (30) dias após a realização da primeira votação.
§ 8º Não obtido o quórum previsto no parágrafo anterior nas duas votações será considerada rejeitada a proposta de fusão, ou de incorporação, ou de absorção ou de dissolução.
§ 9º Em caso de aprovação da fusão, ou incorporação, ou absorção da ANFIP-RS, na forma e pelo quórum previsto no § 7º deste artigo, depois de quitadas todas suas obrigações legais e contratuais e deduzidas as despesas obrigatórias, será apurado o valor remanescente de suas disponibilidades financeiras líquidas e do patrimônio móvel e imóvel os quais serão fundidos, ou incorporados ou absorvidos pela nova entidade.
§ 10. Em caso de aprovação da dissolução da ANFIP-RS, na forma e pelo quórum previsto no § 7º deste artigo, depois de quitadas todas suas obrigações legais e contratuais e deduzidas as despesas obrigatórias, será apurado o valor remanescente
de suas disponibilidades financeiras líquidas e do patrimônio móvel e imóvel os quais serão doados à entidade sem fins econômicos determinada pela Assembleia Geral Extraordinária, dentre aquelas apresentadas na proposta referida no parágrafo segundo deste artigo.
§ 11. A AGE elegerá, dentre os associados efetivos, o liquidante da Entidade que estará sendo fundida, incorporada, absorvida ou dissolvida, o qual prestará contas de sua função ao final das atividades.
§ 12. No caso da AGE não determinar a entidade referida no § 9º acima, os bens serão doados na forma do art. 61 e seus parágrafos da Lei nº 10.406, de 2002.
CAPÍTULO XV DAS PROIBIÇÕES
Art. 48. É proibido à ANFIP-RS discutir e emitir opinião ou posicionar-se sobre assuntos estranhos aos interesses da entidade e dos associados, e em especial os de natureza político-partidária ou religiosa.
Parágrafo único. É vedado, igualmente:
-
- adotar qualquer tipo de discriminação racial ou social;
-
- o uso do voto por procuração em qualquer deliberação dos órgãos da entidade; e
-
- auxiliar material ou financeiramente candidatos, partidos políticos e/ou entidades religiosas.
CAPÍTULO XVI
DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS
Art. 49. O Conselho Deliberativo fixará, com até 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a data para eleição dos ocupantes das funções do Conselho Deliberativo (art. 27, I), da Diretoria (art. 33) e de titulares e suplentes do Conselho Fiscal (art. 25), que deverá ocorrer na primeira quinzena do mês de outubro dos anos pares:
-
- os mandatos serão gratuitos e de dois anos, com início em primeiro de janeiro do ano seguinte à eleição e término no dia 31 de dezembro do segundo ano seguinte ao da eleição;
-
- os cargos da Diretoria que vagarem, nos termos do § 1º do art. 33, exceto o de Presidente, serão preenchidos por eleição, em reunião conjunta da Diretoria e do Conselho Deliberativo, no prazo máximo de trinta dias decorridos da vacância;
-
- as eleições serão procedidas pelo sistema de concorrência com chapas completas para todos os Órgãos: Conselho Deliberativo, Diretoria e Conselho Fiscal;
-
- o direito de ser candidato será privativo dos associados “efetivos”, quites com suas obrigações contributivas (art. 4º, “I”);
-
- o voto será universal, direto e secreto, depositado nas urnas instaladas na Associação, por correspondência ou eletrônico, nos termos definidos no Regimento Interno, sendo vedado o voto por procuração (art. 48, II);
-
- as eleições obedecerão ao seguinte calendário eleitoral:
-
eleições gerais serão realizadas na primeira quinzena do mês de outubro dos anos pares e serão presididas por uma Comissão Eleitoral;
-
a Comissão Eleitoral será composta de três membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Conselho Deliberativo.
-
a Comissão Eleitoral nomeada escolherá, entre seus membros, aquele que a presidirá.
-
todo o processo eleitoral, inclusive seu escrutínio é da responsabilidade da Comissão Eleitoral.
-
Parágrafo único. Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Conselho Deliberativo.
Art. 50. O Conselho Deliberativo definirá, ainda:
-
- o regulamento eleitoral a ser aplicado à eleição;
-
– o dia das eleições, dentro do prazo previsto na letra “a” do inciso VI, do artigo 49;
-
- os locais e a hora de início e encerramento da coleta de votos diretos;
-
- a data final para postagem dos votos por correspondência não poderá ser posterior a data prevista para as eleições, nos termos do inciso II deste artigo;
-
– a votação eletrônica acontecerá nos dois dias que antecederem a data fixada para as eleições, nos termos do Regulamento Eleitoral referido no inciso I, acima;
-
- a data para abertura das urnas;
-
- a data e hora para proclamação do resultado; e
-
- a data e hora para posse dos eleitos.
§ 1º É fixado o período de 5 a 25 de setembro dos anos pares para a inscrição das chapas que concorrerão às eleições gerais, as quais deverão ser encaminhadas em duas vias, à Comissão Eleitoral, contendo:
-
– chapas para a Diretoria, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, trazendo os nomes e os cargos respectivos dos candidatos;
-
– aquiescência, por escrito, dos candidatos nelas constantes.
§ 2º No caso de 25 de setembro cair em final de semana ou feriado, o prazo encerrará no primeiro dia útil seguinte;
§ 3º O candidato para o membro do Conselho Deliberativo poderá constar em mais de uma chapa.
§ 4º Só poderão votar os associados em pleno gozo dos direitos sociais que tenham ingressado no quadro social até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao das eleições.
§ 5º A Comissão Eleitoral passará recibo na segunda via do recebimento do pedido de inscrição.
§ 6º Até três dias úteis após a data prevista no §1º acima, a Comissão Eleitoral expedirá Edital divulgando as chapas registradas com os nomes dos respectivos candidatos aos cargos e funções a que respectivamente concorrem.
§ 7º Em caso de uma única chapa concorrente registrada dentro do prazo legal, ao término do período de impugnações, a Comissão Eleitoral homologará o resultado da eleição, declarando eleita a nominata inscrita.
Art. 51. É permitida a reeleição para o mesmo cargo, exceto para os membros do Conselho Fiscal que observará o contido no art. 25 e seus parágrafos.
Art. 52. Os casos omissos, relativos à votação e apuração das eleições, serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. São nulos quaisquer atos ou decisões que contrariem as disposições estatutárias.
Art. 54. A transformação, fusão, incorporação, absorção da ANFIP-RS com entidades congêneres só poderão ocorrer mediante aprovação em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim, e da qual participem, no mínimo 20% (vinte por cento) dos seus associados.
Art. 55. Os casos omissos, bem como as dúvidas de interpretação serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, “ad referendum” da Assembleia Geral.
Art. 56. Ficam mantidos os mandatos e a constituição da atual Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
Art. 57. As despesas da ANFIP-RS serão realizadas conforme classificação constante no Plano Orçamentário aprovado, dentro do total das disponibilidades previstas no inciso VII do art. 38.
Art. 58. O Orçamento Anual, sempre que necessário, admitirá transferência de verba entre seus grupos, por decisão da Diretoria, desde que não ultrapasse o valor geral orçado para o exercício e, sendo superior ao valor, deverá ser homologado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 59. Ficam convalidados os atos praticados pela ANFIP-RS, em nome de seus associados a partir de 10 de julho de 2017, data em que vigorou a Lei 13.464, de 2017.
Art. 60. A presente redação altera o texto do Estatuto da ANFIP-RS registrado em Cartório e referido no art. 1º.
Art. 61. O presente estatuto entrará em vigor no dia seguinte a que forem aprovadas suas alterações pela Assembleia Geral.
Art. 62. As categorias de associados mencionados no art. 3º deste estatuto, antes vigentes, passam imediatamente ter a nova denominação.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 63. Até a efetiva unificação das consignações e cobrança das mensalidades sociais através da ANFIP NACIONAL, continua vigorando na ANFIP-RS a mensalidade na forma do inciso II do art.15.
Art. 64. Com a adesão da ANFIP-RS pela inscrição e mensalidade unificadas, todos os associados quites com a ANFIP NACIONAL, residentes no RS, e os originários da ANFIP- RS, inclusive os que residem fora da UF, gozarão dos direitos e vantagens asseguradas
neste Estatuto e nas normas complementares futuras, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º Os associados exclusivos da ANFIP Nacional, residentes no RS, somente poderão fazer jus a todos os direitos e vantagens supramencionados, se observado o disposto nos arts. 4º a 7º deste estatuto.
§ 2º São considerados associados originários da ANFIP-RS os integrantes do quadro social da AGAFISP em 27 de novembro de 2025, data da assembleia geral extraordinária que aprovou esta mudança estatutária.
Art. 65. Com a implantação da inscrição e mensalidade únicas, não haverá inscrição de novos associados exclusivos da ANFIP-RS, ficando assegurados aos já inscritos, que não queiram aderir ao novo formato, a permanência no quadro de associados da ANFIP-RS.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2025.
Vilson Antonio Romero
Presidente
Doralina Pacheco de Matos
Diretora Jurídica
(Averbada a alteração estatutária no Livro A-Eletrônico, sob n° Av. 2 do registro 3049, em 04/03/2026, do 1° Títulos e Documentos Pessoa Jurídica – Serviço de Registros de Porto Alegre)
